- 1 -A tracção de vagões, com mercadorias ou vazios, nas linhas da Administração, só pode ser feita por material da mesma Administração.
- 2 -A taxa de tracção para as mercadorias transportadas durante o horário de funcionamento normal dos portos será:
Por tonelada - 30$00.
- 3 -A taxa de tracção para as mercadorias transportadas fora do horário de funcionamento normal dos portos será agravada para o dobro, com um mínimo cobrável de 10000$00.
Artigo 80.º — Taxa de tracção
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986