Os centros regionais de investigação pesqueira ficam na dependência directa do presidente, colaborando nos projectos e programas desenvolvidos pelos departamentos do Instituto, e realizam estudos e projectos adequados às necessidades regionais, englobados na estratégia global do Instituto, em apoio às actividades pesqueiras, e assegurando e participando nos programas integrados de investigação.
Artigo 33.º — Centros regionais de investigação pesqueira
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988