Os postos de investigação pesqueira da Figueira da Foz, Peniche, Rosário, Alvor, Portimão, Faro e Tavira ficam na dependência dos respectivos centros regionais ou da sede do Instituto, conforme a área de jurisdição, podendo ser criados outros postos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante proposta do presidente, sempre que as necessidades o justifiquem.
Artigo 36.º — Postos de investigação pesqueira
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988