- 1 -A cobrança coerciva das dívidas far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
- c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
- d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco do Instituto.
- 3 -Para efeitos de cobrança de juros, a mora do devedor conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Artigo 39.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988