Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas
Natureza
O Instituto Nacional de Investigação das Pescas, adiante designado abreviadamente por INIP, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, com atribuições de execução, coordenação e controle das actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental relativos à ciência e tecnologia haliêutica, aquacultura e outras actividades científicas e técnicas com elas relacionadas.
Atribuições
Órgãos
O INIP dispõe dos seguintes órgãos:
Serviços
Presidente
Conselho geral
Competências do conselho geral
Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre todas as questões postas pelo presidente e será obrigatoriamente ouvido sobre:
Funcionamento do conselho geral
Conselho científico
Competências do conselho científico
Ao conselho científico compete:
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão que zela pela legalidade da gestão administrativa, financeira e patrimonial e é constituído pelos seguintes membros:
Competências do conselho administrativo
Ao conselho administrativo compete:
Funcionamento do conselho administrativo
Direcção de Serviços de Administração
Repartição de Administração
Secção de Pessoal e Serviços Gerais
À Secção de Pessoal e Serviços Gerais compete:
Secção de Expediente e Arquivo
À Secção de Expediente e Arquivo compete:
Repartição Financeira
Secção de Orçamento e Conta
À Secção de Orçamento e Conta compete:
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade compete:
Repartição de Património
Secção de Património
À Secção de Património compete:
Secção de Aprovisionamento
À Secção de Aprovisionamento compete:
Secção de Manutenção
À Secção de Manutenção compete:
Tesouraria
Divisão de Planificação e Relações Exteriores
À Divisão de Planificação e Relações Exteriores, dirigida por um chefe de divisão, na dependência directa do presidente, compete:
Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica
Departamento de Aquacultura
Departamento de Oceanologia
Departamento de Tecnologia dos Produtos Aquáticos
Departamento de Recursos Haliêuticos
Departamento de Tecnologia da Pesca
Centros regionais de investigação pesqueira
Os centros regionais de investigação pesqueira ficam na dependência directa do presidente, colaborando nos projectos e programas desenvolvidos pelos departamentos do Instituto, e realizam estudos e projectos adequados às necessidades regionais, englobados na estratégia global do Instituto, em apoio às actividades pesqueiras, e assegurando e participando nos programas integrados de investigação.
Áreas de actividade dos centros de investigação pesqueira
Os quatro centros actualmente existentes, localizados em Matosinhos, Aveiro, Setúbal e Olhão, exercem as suas actividades nas seguintes áreas:
Coordenação dos departamentos e centros regionais
Postos de investigação pesqueira
Os postos de investigação pesqueira da Figueira da Foz, Peniche, Rosário, Alvor, Portimão, Faro e Tavira ficam na dependência dos respectivos centros regionais ou da sede do Instituto, conforme a área de jurisdição, podendo ser criados outros postos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante proposta do presidente, sempre que as necessidades o justifiquem.
Instrumentos de previsão e controle
Receitas
Cobrança de dívidas
Despesas
Constituem despesas do Instituto:
Quadro e regime de pessoal
Transição de pessoal
A transição de pessoal para os quadros previstos no n.º 1 do artigo anterior será feita nos termos do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma orgânico consideram-se extintos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, os lugares de pessoal dirigente que não estejam previstos no mapa I anexo ao referido diploma, cessando as comissões de serviço dos respectivos titulares, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais entre os lugares extintos e os criados.
Pessoal fora dos quadros
O pessoal que se encontre a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal do Instituto, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.
Pessoal excedente
Subsídios de mar e mergulho
Ao pessoal do Instituto serão atribuídos subsídios de mar e de mergulho, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Abono para falhas
Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas, correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Formação
O Instituto assegura o direito ao aperfeiçoamento permanente dos seus trabalhadores, designadamente do pessoal técnico, promovendo cursos de formação e actualização profissional.
Cooperação
O Instituto exerce a sua actividade através das suas estruturas orgânicas, podendo recorrer, quando necessário, a quaisquer outras, públicas ou privadas e cooperativas, mediante convénios de cooperação ou contratos especiais.
Prestação de serviços
Patentes
O INIP pode obter patentes das suas invenções e criações e explorá-las, incluindo a sua venda ou exploração através de royalties, tendo em vista os interesses do País.
Encargos espaciais
Os encargos com transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais ou a outras pessoas pela sua participação como membros nas reuniões dos conselhos geral e científico e na realização de projectos e outros empreendimentos incluídos no plano anual de actividades serão pagos por conta das dotações orçamentais do Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.
Reclassificações
Concursos
Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover por aquele modo os que lhes correspondam nos mapas I e II anexos ao presente diploma.
Acção social
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 39-B/79, de 31 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 34/88, de 28 de Setembro
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 34/88 de 28 de Setembro
Categorias a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio
(ver documento original)