Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas, correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Artigo 47.º — Abono para falhas
Vigente desde: 28/09/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1988
Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas, correspondente a 10% do vencimento da letra J.
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