- 1 -O Instituto poderá, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos, remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas ou privadas e cooperativas.
- 2 -Os serviços prestados com carácter de continuidade serão liquidados de acordo com tabelas de preços a aprovar por despacho ministerial.
Artigo 50.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988