- 1 -Enquanto não for instituída a obra social do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, poderá o INIP, por si ou em colaboração com os SOFE - Serviços Sociais do Ministério das Finanças, promover ou manter iniciativas no âmbito da acção social complementar.
- 2 -Serão suportados pelas receitas próprias do INIP os encargos decorrentes das acções previstas no número anterior.
Artigo 55.º — Acção social
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988