- 1 -O conselho geral é um órgão de consulta e de apoio em assuntos relacionados com o plano e relatório de actividades do Instituto.
- 2 -O conselho geral terá a seguinte composição:
- a)Presidente e vice-presidentes;
- b)Directores de departamento;
- c)Investigadores-coordenadores;
- d)Directores dos centros regionais;
- e)Cinco representantes do armamento, indicados pelas respectivas associações representativas;
- f)Dois representantes do sector económico da aquacultura, indicados pelas respectivas associações representativas;
- g)Dois representantes da indústria transformadora, indicados pelas respectivas associações representativas:
- h)Um representante da Direcção-Geral das Pescas, do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas e do Instituto Português de Conservas e Pescado.
- 3 -Os membros do conselho geral que não o sejam por inerência de funções são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 6.º — Conselho geral
Vigente desde: 28/09/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1988