- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -Os pareceres do conselho geral serão aprovados por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -Ao presidente do conselho geral compete:
- a)Convocar as reuniões;
- b)Fixar a agenda de trabalhos;
- c)Designar grupos de trabalho ou relatores para preparar documentação ou estudos sobre os assuntos tratados a apresentar ao conselho;
- d)Orientar os trabalhos;
- e)Designar o secretário do conselho.
- 4 -De todas as reuniões do conselho geral será lavrada acta, donde conste a indicação dos assuntos tratados e o relato sucinto das intervenções feitas e das deliberações tomadas.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988