- 1 -Nos locais de trabalho, o LIA por inalação de poeiras radioactivas do minério de urânio em equilíbrio secular com os seus descendentes é de 1,7 kBq em termos de actividade alfa de longa vida total, sendo de 0,73 Bq.m(elevado a -3) o correspondente CAD e 1,5 kBq.h.m(elevado a -3) o correspondente LEA.
Quando o minério de urânio se apresentar num estado de franco desequilíbrio de (ver documento original) com os seus produtos de filiação, o LIA deve ser calculado em função das radiações efectivas dos radionuclidos presentes.
- 2 -Nos locais de trabalho com poeiras de concentrados de urânio, o LIA destas poeiras radioactivas é de 1,5 kBq com correspondente CAD de 0,61 Bq.m(elevado a -3) para o material da classe Y e de 28 kBq para o material de classe W.
- 3 -Quando em qualquer trabalho a concentração de actividade alfa das poeiras em suspensão no ar for superior a 30 vezes o respectivo CAD, devem os respectivos acessos ser convenientemente sinalizados e o local ser interdito, salvo por razões excepcionais, por instruções do representante local e sob a sua direcção.
- 4 -A verificação da situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada a DGCSP.
Artigo 13.º — Poeiras radioactivas
Vigente desde: 04/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992