- 1 -A dose de radiação externa anual recebida pelos trabalhadores deverá manter-se inferior a:
- a)0,05 Sv (5 rem) para irradiação uniforme;
- b)0,05 Sv (5 rem) para a dose eficaz (H(índice E)) de irradiação não uniforme do corpo;
- c)0,5 Sv (50 rem) para qualquer tecido ou órgão, excepto para os cristalinos, cujo limite deverá ser 0,15 Sv (15 rem). Quando a exposição resulte de uma contaminação radioactiva cutânea, o limite anual de equivalente de dose para a pele aplica-se para uma dose média sobre uma superfície de 100 cm2 na zona que receba a dose mais alta.
- 2 -Quando o nível de radiação ultrapassar 2,5 mrem.h(elevado a -1), deverá ser organizado um controlo diário por meio de dosímetros individuais de leitura directa e o local de trabalho convenientemente sinalizado.
- 3 -Se o nível de radiação ultrapassar 75 mrem.h (elevado a -1), o local e os respectivos acessos devem ser convenientemente sinalizados e o trabalho nesse local deverá ser interdito, salvo casos excepcionais, cumprindo instruções especiais do representante local.
Artigo 14.º — Radiação externa
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992