- 1 -Quando os trabalhadores estiverem sujeitos simultaneamente aos riscos de radiação interna (radão e poeiras radioactivas) e externa (radiação gama), para efeitos de verificação dos limites serão combinados os correspondentes riscos, de acordo com o disposto no normativo de protecção contra radiações ionizantes em vigor, e o índice de dose equivalente superficial deve ser inferior ao limite do equivalente de dose anual fixado para a pele.
- 2 -No cálculo das doses recebidas por pessoas profissionalmente expostas não se incluirão as doses devidas ao fundo radioactivo natural e a diagnósticos e tratamentos médicos, nem as recebidas individualmente como membros do público.
Artigo 15.º — Acumulação de doses de radiação de diversas naturezas
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992