Para cada trabalhador deverá ser mantido um registo individual actualizado, nos termos dos artigos 40.º a 42.º deste regulamento, permitindo conhecer:
- a)As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas por mês e por ano;
- b)As doses de radiação de outras naturezas;
- c)As doses equivalentes em cada trimestre e em cada ano.