Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos
Âmbito de aplicação
Ficam sujeitas ao presente regulamento as actividades de prospecção e pesquisa e de exploração de depósitos de minérios de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesses minérios, bem como a instalação e utilização de todas as correspondentes instalações mineralúrgicas.
Extensão da aplicação
Este regulamento pode também ser aplicado nas minas que não produzam ou nas instalações mineralúrgicas onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar.
Legislação mineira
A implementação destas normas regulamentares não prejudica a aplicação das leis, e seus regulamentos, relativas a minas e a instalações de tratamento de minérios em geral.
Objectivos
O presente regulamento destina-se a prevenir a indução de efeitos biológicos perniciosos nas pessoas profissionalmente expostas e nas pessoas do público em consequência das actividades referidas no artigo 4.º, para além de também contemplar outros aspectos relacionados com as mesmas actividades.
Definições e memorial técnico
As palavras e expressões indicadas no presente diploma devem entender-se com o sentido que para cada uma vai definido no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Obrigações do responsável
Para além do que expressamente constar do contrato que lhe dá o direito a exercer a actividade, o responsável assume a obrigação geral de adoptar e fazer aplicar o normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes e as disposições deste regulamento, nomeadamente:
Obrigações dos trabalhadores
Os trabalhadores devem cumprir toda a regulamentação de higiene e segurança, bem como as instruções do responsável, com vista a reduzir ao mínimo os perigos potenciais para a saúde no seu ambiente de trabalho e, nomeadamente:
Limite de idade
Salvo os casos excepcionais previstos neste regulamento, nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos poderá exercer actividade profissional em minas ou anexos de tratamento ou recuperação.
Exposições às radiações
Limites de exposição
Casos excepcionais
Radão e produtos de filiação
A este LIA corresponde um limite derivado de concentração no ar inalado (CAD) de 8,3 x 10(elevado a -6) J.m(elevado a -3) ou 1500 Bq.m(elevado a -3) (0,40WL) e um limite de exposição anual (LEA) de 0,017 J.h.m(elevado a -3) ou 3,0 x 10(elevado a 6) Bq.h.m(elevado a -3) (5WLM).
Poeiras radioactivas
Quando o minério de urânio se apresentar num estado de franco desequilíbrio de (ver documento original) com os seus produtos de filiação, o LIA deve ser calculado em função das radiações efectivas dos radionuclidos presentes.
Radiação externa
Acumulação de doses de radiação de diversas naturezas
Determinação de quantidades inaladas
As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas pelos trabalhadores deverão ser determinadas individualmente em função das medidas efectuadas e dos tempos de permanência nos diferentes locais de trabalho e também da utilização intermitente de aparelhos de protecção e da eficácia destes aparelhos.
Registos individuais
Para cada trabalhador deverá ser mantido um registo individual actualizado, nos termos dos artigos 40.º a 42.º deste regulamento, permitindo conhecer:
Deposição de produtos
A eliminação de resíduos das minas, dos anexos de tratamento ou de recuperação deve ser feita por forma a assegurar que os limites de dose referidos no artigo 10.º não sejam excedidos.
Categorias
Categoria A - aquelas para as quais as doses de radiação devidas a produtos de filiação do radão em suspensão no ar podem atingir ou ultrapassar três décimos dos limites anuais;
Categoria B - aquelas que têm muito pouca probabilidade de receberem três décimos dos limites anuais, podendo, no entanto, ultrapassar um décimo desses limites.
Categoria A
Os trabalhadores da categoria A devem ser submetidos a vigilância médica apropriada e avaliadas individualmente as suas doses de exposição anual.
Categoria B
Os trabalhadores da categoria B devem ser submetidos a vigilância médica apropriada, sendo suficiente uma avaliação colectiva das doses de radiação a que estão sujeitos com uma periodicidade mínima anual.
Actualização
A classificação das pessoas profissionalmente expostas deverá estar sempre actualizada, de acordo com as condições efectivamente existentes.
Classificação
Em função dos riscos reais ou potenciais, os locais de trabalho serão classificados em diferentes tipos de zonas:
Delimitação e sinalização
As zonas controladas e vigiadas devem ser adequadamente delimitadas e sinalizadas, de forma que fique bem patente o risco de radiação nelas existente.
Acesso
O acesso às zonas controladas e vigiadas deverá ser limitado às pessoas autorizadas, de acordo com o estabelecido em regulamento de funcionamento de cada local.
Actualização
A classificação das zonas de trabalho deverá estar sempre actualizada, de acordo com as condições existentes.
Objecto
A organização administrativa da protecção radiológica deve prever a existência de um serviço encarregado de vigiar o cumprimento do estabelecido no presente regulamento, assim como de vigiar e controlar os níveis de radiação.
Pessoal
Funções
Relações de trabalho
O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes depende directamente daquele que, em mais alto nível, represente o responsável.
Instrução
Todo o pessoal sujeito ao risco de radiações ionizantes deve receber instrução apropriada a respeito de:
Objectivos do controlo radiológico
Controlo de ambiente de trabalho
Além disso, se existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento de protecção individual adequado ao risco existente.
Controlo da radiação externa
Controlo de radiação interna
Colheita de ar
Análise de excreta
Devem utilizar-se métodos apropriados de análise de excreta para avaliar a incorporação e consequente dose equivalente sempre que se suspeite que um trabalhador sofreu uma contaminação radioactiva interna não avaliada pelo programa de controlo radiológico.
Controlo médico
Declaração de afecções e de sobreexposições
Processos individuais
Actualização dos registos
Para a actualização dos registos dosimétricos previstos no artigo 40.º admitir-se-á que depois das últimas medições feitas num local de trabalho as concentrações não sofrem variação até à próxima amostragem.
Conservação dos processos
Estudo do impacte ambiental
Dos planos de trabalhos mineiros ou de instalação de anexos de tratamento ou de recuperação, a submeter à aprovação da DGGM, deverá constar um estudo de impacte ambiental, a submeter ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
Áreas de protecção a habitações e zonas perigosas
Ventilação
Perturbação na ventilação primária
Ventilação secundária
A ventilação dos trabalhos não percorridos pela corrente de ar fresco da ventilação primária deve ser assegurada por ventiladores auxiliares. As condições gerais de instalação, funcionamento, paragem ou deslocações desses ventiladores devem ser objecto de instruções emanadas do representante local.
Zonas abandonadas
As zonas abandonadas ou onde os trabalhos tenham sido terminados e sejam susceptíveis de originar perigo devem ser eficazmente isoladas das zonas em actividade por meio de barragens estanques ou ser devidamente ventiladas. Essas barragens só podem ser instaladas ou retiradas por ordem do representante local e segundo as suas instruções.
Controlo da ventilação
Águas com radão
As águas contaminadas com radão devem ser canalizadas logo que possível, não devendo ser utilizadas na luta contra poeiras.
Controlo de radiação externa
Controlo de radão e produtos de filiação
Controlo de poeiras radioactivas
Plano de ventilação
Uma cópia do plano de ventilação feito segundo o artigo 49.º acompanhada de um resumo dos resultados dos controlos mais recentes feitos em conformidade com os artigos 52.º e 53.º deverá ser enviada à DGGM no início de cada semestre, assim como após cada modificação importante do regime de ventilação.
Disparos
Os disparos devem ser feitos imediatamente antes de uma pausa dos trabalhos; após o rebentamento, o período de espera até ao regresso ao local de trabalho terá de ser avaliado caso a caso, mas não deve ser inferior a uma hora.
Ar de retorno
Devem ser tomadas providências tendentes a que o ar de retorno da mina não possa constituir um perigo para a vizinhança.
Dosímetros individuais
Afectação ao trabalho
Escavações
Avaliação das disfunções ambientais
Zonas controladas
A zona onde se encontra a unidade de concentração, bem como o local de deposição dos resíduos do tratamento, deve ser declarada zona controlada.
Supressão e eliminação de poeiras
Efluentes
Resíduos sólidos
Bacias de rejeitados
O projecto destas bacias deve permitir confiar com elevada garantia que a sua estabilidade se manterá por períodos de 200 a 1000 anos, tendo em conta fenómenos meteorológicos e tectónicos extremos.
Em particular, durante a sua utilização as bacias devem ter capacidade disponível para armazenar as águas provenientes da máxima cheia que possa ocorrer na bacia hidrográfica e possam afluir à bacia de rejeitados, prevenindo a sua descarga por cima do coroamento dos diques de contenção.
Vigilância
Eliminação de resíduos radioactivos
A eliminação no meio ambiente de material radioactivo proveniente das instalações de tratamento de minério e de recuperação de urânio deve ter em conta a aplicação das melhores tecnologias disponíveis e economicamente suportáveis que permitam satisfazer os limites secundários de emissão fixados pelo GPSN, mesmo após o desmantelamento e abandono das instalações.
Transporte de minério e de concentrado de urânio
Regras gerais
Protecção respiratória
Higiene pessoal
Postos de trabalho fixos
Os postos de trabalho fixos não devem em geral ficar situados em zonas expostas às correntes de ar de retorno ou com elevados níveis de radiação. Nestes casos, uma solução poderá consistir no recurso a cabinas equipadas com alimentação de ar filtrado para assegurar a necessária protecção.
Rotação do pessoal
Nos locais de trabalho onde existam níveis elevados de exposição às radiações ionizantes contra as quais não se disponha no momento de meios práticos de luta totalmente eficazes deve adoptar-se uma rotação do pessoal na ocupação dos postos de trabalho para reduzir a exposição individual.
Fiscalização
A aplicação do presente regulamento está sujeita a fiscalização através da DGGM, da DGCSP e do GPSN no que se refere, respectivamente, às práticas mineiras propriamente ditas, às medidas de protecção radiológica dos trabalhadores e ao impacte radioactivo ambiental, para além da fiscalização de outros serviços da Administração Pública no âmbito das competências definidas pela legislação em vigor, aplicável a cada um.
Auto de notícia
Perigo eminente
Sempre que se verifique ameaça de perigo eminente, designadamente quando, nos termos do presente regulamento, houver lugar para interdição de acesso a determinados locais de trabalho, poderá a entidade fiscalizadora intimar o responsável a suspender imediatamente os trabalhos na zona afectada, a título provisório, submetendo o caso à apreciação superior, no mais curto prazo, e levantando o respectivo auto.
Obrigação de colaboração
O responsável é obrigado a facultar à entidade fiscalizadora:
Sanções aplicáveis
Entidades competentes
Tramitação processual
Recomendações internacionais
O presente regulamento deverá ser actualizado para ter em conta novas recomendações que em matéria de protecção radiológica venham a ser emitidas por organismos internacionais, tais como a Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR), a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Agência da OCDE para a Energia Nuclear (AEN) e a Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM).
Revisão
O presente regulamento deve ser revisto sempre que sejam aprovadas normas que afectem o respectivo conteúdo, de modo que se mantenha a harmonização das medidas impostas ou preconizadas.
Aplicação do presente regulamento
Para as actividades abrangidas pelo artigo 1.º que se encontrem já em curso à data da entrada em vigor deste regulamento, a requerimento fundamentado do respectivo responsável, poderá ser concedido um prazo não superior a um ano para tomada de todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu integral cumprimento.
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 78/84, de 9 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 28 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Definições e memorial técnico
Definições
As palavras e expressões a seguir indicadas devem entender-se com o sentido que para cada uma vai definido:
1) Anexos de recuperação - instalações mineralúrgicas destinadas à recuperação de urânio pelos processos de lixiviação estática ou in situ; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos
2) Anexos de tratamento - instalações mineralúrgicas para concentração de minério de urânio, envolvendo processos físicos e químicos; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos;
3) Clark - teor em urânio igual ao das rochas onde não existam anomalias de mineralização uranífera;
4) CNPCR - Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, criada pelo Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro;
5) DGGM - Direcção-Geral de Geologia e Minas;
6) DGCSP - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
7) GPSN - Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
8) Eliminação de resíduos radioactivos - acção de descarregar, de forma controlada, no meio ambiente, materiais residuais radioactivos procedentes de minas ou instalações mineralúrgicas;
9) Estéril franco - material constituído por rochas, granitos xistos, arenitos, etc., cujo teor de urânio é o clark;
10) Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, abrangendo o reconhecimento, a preparação e a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e recuperação quando processados em anexos de recuperação e tratamento;
11) Instalação de anexos de tratamento ou de recuperação - projecto e construção de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio;
12) Instalações - minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio;
13) Mina - o conjunto de depósito mineral objecto da concessão, das instalações mineralúrgicas, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração;
14) Mineralogia - actividade ou conjunto de operações que têm por fim a valorização do minério bruto, tendo em vista a sua preparação para venda ou utilização;
15) Minérios - produtos resultantes da exploração que têm teores de urânio suficientemente elevados para pagar todas as despesas de exploração, desde a lavra ao tratamento e ou recuperação, incluindo a deposição de rejeitados, a eliminação de resíduos, o encerramento e a posterior devolução dos terrenos a usos comuns;
16) Produtos dos trabalhos - são o estéril franco e os produtos inframarginais, marginais e minérios;
17) Produtos inframarginais - aqueles que provêm de zonas de mineralização superior ao clark mas que, devido aos seus baixos teores, não podem ser aproveitados economicamente por qualquer método de tratamento, incluindo a lixiviação estática. Têm, no entanto, de ser extraídos para se atingirem as zonas mais mineralizadas;
18) Produtos marginais - são aqueles que, embora não tendo teores de urânio suficientemente elevados para justificar a sua exploração, mas tendo de ser obrigatoriamente extraídos para se atingirem os minérios, apresentam a possibilidade de produzir urânio com custos (marginais) aceitáveis, por lixiviação estática. À produção de urânio, neste caso, são imputadas as despesas específicas da lixiviação estática, incluindo a deposição final dos rejeitados, e os custos dos equipamentos e materiais utilizados e gastos exclusivamente neste tipo de tratamento;
19) Prospecção e pesquisa - actividades que visam a determinação das características de uma ocorrência mineral até à revelação do seu valor económico;
20) Reconhecimento - actividade, para além da prospecção e pesquisa visando uma melhor definição das características geométricas da jazida e da mineralização de um depósito mineral, até à determinação das condições técnicas e económicas da sua exploração;
21) Responsável - o titular do direito a exercer qualquer das actividades a que se aplica o presente regulamento;
22) Representante local - a pessoa que, na mina ou anexo mineiro, representa o responsável e dirige tecnicamente os trabalhos;
23) Segurança na mina - a aptidão da mina para não causar danos às pessoas profissionalmente expostas e membros do público nem prejuízo ao meio ambiente;
24) Traçagem - actividade que visa a preparação de depósito mineral para exploração. No caso de exploração subterrânea, consiste na abertura de galerias e chaminés, definição dos pisos e blocos a desmontar, se a exploração for a céu aberto, consiste na remoção dos terrenos de cobertura.
Memorial técnico
As palavras e expressões a seguir indicadas têm o significado que a seguir se apresenta:
1) Actividade - quociente de dN por dt, onde dN é o número de transformações espontâneas que se produzem numa quantidade de um radionuclido durante o tempo dt:
A = dN/dT
A unidade de actividade no Sistema Internacional é o bequerel (Bq), que corresponde a uma transformação nuclear espontânea por segundo:
1 Bq = 1 S(elevado a -1)
Dada a sua grande divulgação, expressa-se também a actividade em curies (Ci):
1 Ci = 3,7 x 10(elevado a 10) Bq
1 Bq = 2,7027 x 10(elevado a -11) Ci
2) Aprendiz - pessoa que recebe formação numa instalação onde se prepara para o exercício de uma determinada actividade profissional;
3) Concentração radioactiva de um material radioactivo - actividade por unidade de massa ou de volume desse material;
4) Contaminação radioactiva - presença numa matéria, numa superfície ou num qualquer meio de substâncias radioactivas acrescentadas ao seu fundo natural. No caso de contaminação do corpo humano, ela pode ser externa, quando tenha havido deposição de radionuclidos na superfície exterior do corpo, e interna, quando os radionuclidos tenham penetrado no organismo por qualquer via (inalação, ingestão, etc.). Para efeitos de aplicação das medidas preventivas do presente regulamento, a contaminação do vestuário é incluída no conceito de contaminação externa;
5) Dose - ver a definição de equivalente de dose;
6) Dose absorvida (D) - quociente de dE por dm, sendo dE a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num dado volume e dm a massa contida nesse volume:
D = dE/dN
A unidade de dose absorvida no Sistema Internacional é o gray (Gy):
1 Gy = 1 J.kg(elevado a -1)
Dada a sua grande divulgação, expressa-se também a dose absorvida em rad (rad):
1 Gy = 100 rad
7) Equivalente de dose (H) - produto da dose absorvida (D) pelo factor de qualidade (Q) e por outros factores modificativos (N) que têm as características da radiação e a distribuição dos radionuclidos:
H = D.Q.N
A unidade de equivalente de dose no Sistema Internacional é o sievert (Sv):
1 Sv = 1 J. kg(elevado a -1)
Dada a sua grande divulgação, expressa-se também o equivalente de dose em rem:
1 rem = 10(elevado a -2) Sv
1 Sv = 100 rem
A dose equivalente pode ter o mesmo valor numérico que a dose absorvida, se Q = 1, mas tem um significado diferente.
O termo «dose» usado neste regulamento corresponde ao conceito de «equivalente de dose»;
8) Dose eficaz (H(índice E)) - soma ponderada dos equivalentes de dose recebidos nos diversos tecidos e órgãos:
(ver documento original)
9) Dosímetro individual - instrumento destinado a indicar a dose de radiação acumulada recebida por um indivíduo durante a sua utilização;
10) Efeitos biológicos estocásticos - efeitos que se caracterizam por uma relação dose-efeito de natureza probabilista;
11) Efeitos biológicos não estocásticos - efeitos que se caracterizam por uma relação de causalidade determinista entre a dose e o efeito;
12) Estagiário - pessoa que esta praticando determinada técnica sob orientação de profissionais reconhecidos, para posteriormente a vir a exercer sob sua própria responsabilidade;
13) Exposição a descendentes do radão ou do torão - integral em função do tempo da concentração no ar dos produtos de filiação do radão ou do torão. Quando a concentração é dada em termos de nível operacional [working level (WL)], a exposição é expressa em nível operacional - mês (WLM). Quando o valor derivado da concentração no ar é dado em Bq.m(elevado a -3), a exposição é expressa em Bq.h.m(elevado a -3). Quando a concentração e dada em J.m(elevado a -3), a exposição é expressa em J.h.m(elevado a -3);
14) Exposição externa - exposição a radiações provenientes de fontes exteriores ao corpo humano;
15) Exposição interna - exposição a radiações provenientes de fontes situadas no interior do corpo humano;
16) Exposição total - é a soma da exposição externa com a interna;
17) Factor de qualidade (Q) - uma função da transferência linear da energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas a fim de ter em conta o seu significado para as necessidades da protecção contra radiações. Os valores dos factores de qualidade a utilizar para avaliar o equivalente de dose para os diferentes tipos de radiação são os definidos no normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes;
18) Fundo radioactivo natural - radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, sempre que estas fontes não estejam perturbadas de forma significativa pela acção do homem;
19) Índice de dose equivalente profunda num ponto (H(índice I,d)) dose equivalente máxima no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto e constituída de material equivalente a tecido mole com uma densidade igual a 1;
20) Índice de dose equivalente superficial num ponto (H(índice I,s)) - dose equivalente máxima num volume compreendido entre 0,07 mm e 1 cm da superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro com centro nesse ponto e constituída por matéria equivalente a tecido mole com uma densidade igual a 1. Não é necessário avaliar a dose equivalente na camada externa de 0,07 mm de espessura;
21) Limites de dose - valores que não podem ser ultrapassados, podendo estabelecer-se limites inferiores, de acordo com estudos de optimização da protecção e segurança contra radiações. Os valores a aplicar são os do normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes;
22) Limite de exposição anual (LEA) - valor de exposição referido a qualquer período de 12 meses consecutivos ao limite anual equivalente de dose para o caso de exposição total e uniforme do organismo;
23) Limite de incorporação anual (LIA) - actividade que, introduzida no organismo, produz num determinado indivíduo uma dose interna igual ao limite de dose anual fixado no normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes;
24) Limites derivados - limites relacionados com os limites primários através de um modelo interpretativo dos caminhos e mecanismos de exposição elaborado com hipóteses prudentes e tal que se os limites derivados forem observados também os limites primários o serão, com elevado grau de confiança;
25) Limite derivado de concentração de radionuclidos no ar inalado (CAD) - concentração média anual no ar inalado, expressa em unidades de actividade por unidade de volume, que implique, para duas mil horas de trabalho por ano e para o homem padrão, uma incorporação igual ao limite da incorporação anual (LIA) estabelecido para esse radionuclido;
26) Limites primários - limites fixados pelo normativo nacional como extremos a respeitar;
27) Níveis de referência - valores destinados a desencadear acções preventivas ou cautelares, estabelecidos pela autoridade competente, relativos a quaisquer das duas variáveis vigiadas no âmbito de programas de protecção radiológica, quer estejam ou não estabelecidos limites para estas variáveis. Um nível de referência não e um limite, sendo utilizado para desencadear as acções predeterminadas quando for excedido ou se preveja que irá ser excedido. As formas de acção mais comuns a desencadear por meio de níveis de referência são as de registo, investigação e intervenção excepcional;
28) Nível operacional (WL) - é qualquer combinação de descendentes do radão ou do torão dando origem a uma emissão de 1,3 x 10(elevado a 5) MeV de energia alfa potencial por litro de ar. Em unidades do Sistema Internacional, o WL é equivalente a 2,1 x 10(elevado a -5) J.m(elevado a -3). Quando o radão está em equilíbrio com os seus descendentes, o WL corresponde a uma radioactividade de 3,7 Bq (100pCi) por litro de ar;
29) Nível operacional-mês (WLM) - unidade de exposição aos descendentes do radão ou do torão. Um KLM é 3,54 mJ.h.m(elevado a -3) ou 170 WL.h.;
30) Membros do público - pessoas da população, isoladamente, com exclusão das pessoas profissionalmente expostas, dos aprendizes e dos estagiários durante o seu horário normal de trabalho;
31) Pessoas profissionalmente expostas - trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, quer de forma habitual quer de forma ocasional, estão submetidos a um risco de exposição de radiações ionizantes susceptíveis de conduzir a doses anuais superiores a um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores;
32) Poeiras radioactivas - partículas de minério ou de concentrado de urânio, ou de outras substâncias radioactivas, em suspensão no ar ou depositadas nas superfícies;
33) População em geral - colectividade, formada pelas pessoas profissionalmente expostas, pelos aprendizes e estagiários durante o seu horário normal de trabalho e pelos membros do público;
34) Produtos de filiação do radão - são produtos de desintegração do (ver documento original) de curto período radioactivo: (ver documento original) (RaA), (ver documento original), (ver documento original) (RaB), (ver documento original) (RaC), (ver documento original) (RaC') e (ver documento original) (RaC");
35) Produtos de filiação do torão - são produtos de desintegração do (ver documento original) de curto período: (ver documento original) (ThA), (ver documento original) (ThB), (ver documento original) (ThC), (ver documento original) (ThC') e (ver documento original) (ThC");
36) Radionuclido - átomo que se encontra em instabilidade de equilíbrio energético devido ao seu núcleo ter um excesso de neutrões ou de protões e neutrões;
37) Radiotoxicidade - toxicidade devida às radiações ionizantes emitidas por um radionuclido incorporado e pelos seus produtos de filiação. A radiotoxicidade não só depende das características radioactivas do radionuclido mas também do seu estado físico-químico e igualmente do metabolismo no organismo ou num determinado órgão.