- 1 -Por razões de vigilância e controlo, as pessoas profissionalmente expostas classificam-se em duas categorias:
Categoria A - aquelas para as quais as doses de radiação devidas a produtos de filiação do radão em suspensão no ar podem atingir ou ultrapassar três décimos dos limites anuais;
Categoria B - aquelas que têm muito pouca probabilidade de receberem três décimos dos limites anuais, podendo, no entanto, ultrapassar um décimo desses limites.
- 2 -Por razões de simplicidade no planeamento e controlo das medidas de protecção e segurança, todos os trabalhadores das minas e anexos de tratamento ou de recuperação são classificados na categoria A, independentemente das suas reais condições de exposição.
Artigo 19.º — Categorias
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992