Este regulamento pode também ser aplicado nas minas que não produzam ou nas instalações mineralúrgicas onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar.
Artigo 2.º — Extensão da aplicação
Vigente desde: 04/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992