A organização administrativa da protecção radiológica deve prever a existência de um serviço encarregado de vigiar o cumprimento do estabelecido no presente regulamento, assim como de vigiar e controlar os níveis de radiação.
Artigo 27.º — Objecto
Vigente desde: 04/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1992