- 1 -O serviço de protecção radiológica deve incluir, minimamente:
- a)Um técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes, que coordenará todo o serviço;
- b)Um médico;
- c)Um técnico de ventilação.
- 2 -As funções referidas na alínea c) do número anterior poderão ser exercidas em acumulação pelo técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes.
- 3 -Os técnicos indicados no n.º 1 devem ter à sua disposição material e pessoal adequado ao cumprimento das suas funções, bem como ter acesso a todas as informações que sejam necessárias ou convenientes ao seu bom desempenho.
- 4 -Ao técnico especialista não pode ser negado o acesso ou a prestação de informações, mesmo com o fundamento da existência de segredo de fabrico ou sigilo profissional, sem prejuízo de ele ficar, no entanto, obrigado a guardar sigilo relativamente a essas informações.
- 5 -O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes e o médico devem ter qualificação reconhecida pela DGCSP e o de ventilação pela DGGM.
Artigo 28.º — Pessoal
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992