O presente regulamento destina-se a prevenir a indução de efeitos biológicos perniciosos nas pessoas profissionalmente expostas e nas pessoas do público em consequência das actividades referidas no artigo 4.º, para além de também contemplar outros aspectos relacionados com as mesmas actividades.
Artigo 4.º — Objectivos
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992