- 1 -Todos os locais subterrâneos acessíveis aos trabalhadores devem ser constantemente percorridos por uma corrente de ar suficientemente intensa para tornar respirável a atmosfera, tendo em conta as concentrações de radão e de poeiras radioactivas.
- 2 -A ventilação deve ser mecânica em todos os circuitos de ar, podendo no entanto a DGGM autorizar ventilação natural quando esta for por ela reconhecida como suficiente.
- 3 -O representante local fixará as condições em que a ventilação mecânica poderá ser parada, tendo sempre em atenção o disposto no n.º 1.
Artigo 45.º — Ventilação
Vigente desde: 04/12/1992
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