- 1 -Todos os locais de trabalho e zonas suspeitas de radiação externa mais elevada devem ser controlados com um aparelho de leitura directa, pelo menos uma vez por semana.
- 2 -Em todos os locais de trabalho ou zonas onde se preveja que os níveis de radiação possam estar próximos ou ultrapassar o limite do equivalente de dose, deve efectuar-se uma leitura em cada turno de trabalho, usando um dosímetro de leitura directa; o resultado deverá ser levado ao conhecimento do representante local ou à pessoa por ele designada para o efeito. O pessoal que frequentar tais locais deve ser munido de dosímetros individuais de leitura directa.
Artigo 51.º — Controlo de radiação externa
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992