- 1 -O controlo da concentração de poeiras radioactivas na atmosfera deve ser efectuado:
- a)Pelo menos todos os meses nos locais de trabalho e em certos pontos das galerias (especialmente galerias de rolagem) designados pelo representante local;
- b)Quando haja mudança de regime de ventilação, em todos os trabalhos afectados por essa mudança.
- 2 -Nas frentes de trabalho, e pelo menos semanalmente, as medições para controlo das poeiras radioactivas deverão ser efectuadas:
- a)Durante a perfuração;
- b)Após o disparo;
- c)Durante o carregamento dos produtos do disparo.
- 3 -É possível substituir as três medições enunciadas no número anterior por uma só se a colheita da amostra for efectuada durante todo o ciclo de trabalho.
- 4 -O controlo previsto no número precedente poderá ser feito quer através de uma colheita de ar no local seguida de análise no laboratório nas condições fixadas por instruções do responsável quer mediante a utilização de aparelhos dando resultados imediatos.
Artigo 53.º — Controlo de poeiras radioactivas
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992