Para além do que expressamente constar do contrato que lhe dá o direito a exercer a actividade, o responsável assume a obrigação geral de adoptar e fazer aplicar o normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes e as disposições deste regulamento, nomeadamente:
- a)Organizar e fazer executar os trabalhos, desde as fases de planeamento e de projecto, de forma que a exposição individual e colectiva, externa ou interna, respeite os limites regulamentares e seja, além disso, tão baixa quanto possível, tendo em conta factores económicos e sociais;
- b)Proporcionar os cuidados, instalações e equipamentos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares sobre protecção e segurança contra radiações ionizantes e estabelecer medidas que prevejam a sua correcta utilização, designadamente a vigilância, controlo e assistência médicos, postos de socorros e balneários, bem como equipamento de protecção individual e adequado vestuário de trabalho, e ainda a organização e manutenção de processos e registos adequados;
- c)Assegurar que os trabalhadores realizem o trabalho em conformidade com as disposições regulamentares, quer dando a cada um instrução completa sobre os riscos a que poderá estar sujeito, sobre as medidas a adoptar para evitar a exposição externa ou interna, própria ou alheia, e sobre a importância das prescrições técnicas e médicas, quer repetindo, a intervalos regulares, essas instruções, quer, finalmente, exercendo adequada vigilância;
- d)Afixar, em locais bem visíveis e em termos compreensíveis para todos os trabalhadores, instruções relativas aos controlos adoptados para cada tipo de local de trabalho ou para cada função;
- e)Eliminar, rapidamente, toda a situação de risco efectivo ou potencial de serem ultrapassados os limites de exposição especificados neste regulamento, fornecendo, por sua conta, a todos os trabalhadores que corram tal risco material de protecção adequado ou interrompendo o trabalho normal na zona afectada;
- f)Informar, directa e completamente, qualquer trabalhador sobre as conclusões dos exames médicos que lhe digam respeito, bem como da avaliação das doses registadas;
- g)Manter à disposição dos trabalhadores exemplares dos textos regulamentares;
- h)Prestar às autoridades competentes todas as informações sobre os riscos de radiação previstos e os métodos adoptados e a adoptar para os eliminar ou limitar, designadamente:
- i)Facultar à DGCSP as informações sobre a natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador profissionalmente exposto;
- ii)Submeter à DGCSP o programa de protecção e segurança que será aplicado nas suas instalações e irá enquadrar a sua actividade, do qual deverão constar, nomeadamente, as medidas para controlo regular de todos os dispositivos e aparelhos de protecção, com o fim de verificar se o seu estado e funcionamento são satisfatórios, bem como um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de emergência;
- i)Estabelecer, de acordo com as autoridades competentes, níveis de referência (níveis de investigação ou intervenção excepcional) baseados nas condições efectivas verificadas nas minas ou instalações mineralúrgicas, de modo que acções correctivas possam ser atempadamente tomadas se tais níveis forem excedidos;
- j)Remeter anualmente à DGCSP um resumo dos registos das exposições radioactivas dos trabalhadores;
- l)Remeter anualmente ao GPSN quadros síntese com as médias e extremos mensais das medições das concentrações de substâncias radioactivas;
- m)Facultar à DGCSP informações detalhadas sobre as doses recebidas por cada trabalhador profissionalmente exposto;
- n)Comunicar imediatamente à DGCSP todas as situações donde resultem, ou se esperem possam vir a resultar, doses superiores aos limites estabelecidos, nomeadamente em casos de exposições acidentais ou de emergência;
- o)Transferir para a DGCSP todos os processos relativos a exposição a radiações de minas ou anexos de tratamento ou de recuperação cujas actividades sejam encerradas.