- 1 -Devem ser concebidos, instalados e utilizados sistemas apropriados de supressão e eliminação de poeiras, de forma a reduzir ao mínimo a contaminação das zonas de trabalho.
- 2 -Deve evitar-se, sobretudo, a dispersão de concentrados de urânio no ar, automatizando e isolando, se possível, as operações com concentrados, a fim de reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores à acção radioactiva e química destes produtos.
- 3 -As instalações de fragmentação e crivagem devem ser concebidas e utilizadas de forma que a dispersão dos produtos contaminantes seja mantida ao nível mais baixo que for tecnicamente possível atingir.
- 4 -Em casos especiais, o pessoal deve usar máscaras com aspirador de ar que possibilitem a respiração sem dificuldade.
Artigo 62.º — Supressão e eliminação de poeiras
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992