- 1 -A deposição dos produtos resultantes dos trabalhos de prospecção e pesquisa e de exploração deverá obedecer a regras moduladas em função da sua natureza, como segue:
- a)Estéril franco - pode ser depositado em escombreiras sem necessidade de qualquer controlo do ponto de vista radiológico e apenas haverá que atender a aspectos paisagísticos e de segurança física, prevenção de deslizamentos, arraste de areias pelas águas e interdição de acesso que possa tornar-se perigoso a pessoas e animais; se for conveniente à exploração, os estéril franco e produtos inframarginais poderão depositar-se na mesma escombreira e, neste caso, o conjunto deve ser controlado como se se tratasse de produtos inframarginais;
- b)Produtos inframarginais e produtos marginais - devem ser depositados em escombreiras diferenciadas, controladas sob o ponto de vista radiológico; nas áreas adjacentes deve ser exercido, com a periodicidade a estabelecer caso a caso, um controlo que permita conhecer as quantidades de radionuclidos nas águas, sedimentos e no ar; se for conveniente à exploração, os produtos inframarginais e produtos marginais poderão depositar-se na mesma escombreira e, neste caso, o conjunto deve ser controlado com se se tratasse de produtos marginais;
- c)Minérios - quando armazenados à superfície, embora por períodos curtos, para além dos controlos similares aos dos produtos inframarginais, deve minimizar-se o arraste pelas chuvas e ventos.
- 2 -Nos locais onde são armazenados os resíduos do tratamento de minério de urânio, contendo normalmente quantidades apreciáveis de radionuclidos, devem ser aplicados métodos de estabilização das superfícies para reduzir ao mínimo a dispersão das poeiras por acção do vento.
- 3 -É proibida a utilização das areias e dos resíduos de tratamento de minérios radioactivos ou dos produtos inframarginais para quaisquer fins, tais como fabrico de blocos de cimento, incorporação em argamassas, obras de construção, pavimentação de estradas ou de caminhos ou enchimento de aterros.
Artigo 64.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992