- 1 -Os trabalhadores não devem abandonar os locais de trabalho onde exista o risco de contaminação sem terem tomado um duche e mudado completamente de roupa. A troca de vestuário de trabalho por roupa pessoal e vice-versa deve ser feita em vestiários apropriados precedidos de uma sala de lavagem a fim de impedir a dispersão da contaminação radioactiva.
- 2 -Todo o vestuário de trabalho deve ser retido nas instalações a fim de ser lavado e descontaminado.
- 3 -Na proximidade do local de trabalho devem existir instalações para abluções à disposição de todos os trabalhadores, designadamente duches para os das categorias A e B.
- 4 -Antes das refeições e no fim do dia de trabalho deve ser concedido tempo suficiente para abluções, dentro do horário de trabalho.
- 5 -Devem ser tomadas precauções especiais relativamente a ferimentos ocorridos em zonas contaminadas por produtos químicos cáusticos e ou tóxicos ou substâncias radioactivas.
- 6 -Nas zonas de trabalho onde haja o risco de se ingerirem produtos cáusticos e ou tóxicos ou radioactivos, é proibido o consumo de alimentos ou bebidas, bem como o uso do tabaco. As refeições devem ser tomadas fora daquelas zonas, sendo obrigatório antes de comer lavar as mãos com água não contaminada. Os refeitórios devem obedecer às condições estipuladas no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho para os Estabelecimento Industriais.
- 7 -As pessoas devem estar bem instruídas no sentido de prevenir a contaminação por produtos tóxicos ou radioactivos.
Artigo 71.º — Higiene pessoal
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992