Sempre que se verifique ameaça de perigo eminente, designadamente quando, nos termos do presente regulamento, houver lugar para interdição de acesso a determinados locais de trabalho, poderá a entidade fiscalizadora intimar o responsável a suspender imediatamente os trabalhos na zona afectada, a título provisório, submetendo o caso à apreciação superior, no mais curto prazo, e levantando o respectivo auto.
Artigo 76.º — Perigo eminente
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992