Para as actividades abrangidas pelo artigo 1.º que se encontrem já em curso à data da entrada em vigor deste regulamento, a requerimento fundamentado do respectivo responsável, poderá ser concedido um prazo não superior a um ano para tomada de todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu integral cumprimento.
Artigo 83.º — Aplicação do presente regulamento
Vigente desde: 04/12/1992
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Em vigor desde 04/12/1992