As palavras e expressões a seguir indicadas devem entender-se com o sentido que para cada uma vai definido:
1) Anexos de recuperação - instalações mineralúrgicas destinadas à recuperação de urânio pelos processos de lixiviação estática ou in situ; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos
2) Anexos de tratamento - instalações mineralúrgicas para concentração de minério de urânio, envolvendo processos físicos e químicos; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos;
3) Clark - teor em urânio igual ao das rochas onde não existam anomalias de mineralização uranífera;
4) CNPCR - Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, criada pelo Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro;
5) DGGM - Direcção-Geral de Geologia e Minas;
6) DGCSP - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
7) GPSN - Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
8) Eliminação de resíduos radioactivos - acção de descarregar, de forma controlada, no meio ambiente, materiais residuais radioactivos procedentes de minas ou instalações mineralúrgicas;
9) Estéril franco - material constituído por rochas, granitos xistos, arenitos, etc., cujo teor de urânio é o clark;
10) Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, abrangendo o reconhecimento, a preparação e a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e recuperação quando processados em anexos de recuperação e tratamento;
11) Instalação de anexos de tratamento ou de recuperação - projecto e construção de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio;
12) Instalações - minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio;
13) Mina - o conjunto de depósito mineral objecto da concessão, das instalações mineralúrgicas, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração;
14) Mineralogia - actividade ou conjunto de operações que têm por fim a valorização do minério bruto, tendo em vista a sua preparação para venda ou utilização;
15) Minérios - produtos resultantes da exploração que têm teores de urânio suficientemente elevados para pagar todas as despesas de exploração, desde a lavra ao tratamento e ou recuperação, incluindo a deposição de rejeitados, a eliminação de resíduos, o encerramento e a posterior devolução dos terrenos a usos comuns;
16) Produtos dos trabalhos - são o estéril franco e os produtos inframarginais, marginais e minérios;
17) Produtos inframarginais - aqueles que provêm de zonas de mineralização superior ao clark mas que, devido aos seus baixos teores, não podem ser aproveitados economicamente por qualquer método de tratamento, incluindo a lixiviação estática. Têm, no entanto, de ser extraídos para se atingirem as zonas mais mineralizadas;
18) Produtos marginais - são aqueles que, embora não tendo teores de urânio suficientemente elevados para justificar a sua exploração, mas tendo de ser obrigatoriamente extraídos para se atingirem os minérios, apresentam a possibilidade de produzir urânio com custos (marginais) aceitáveis, por lixiviação estática. À produção de urânio, neste caso, são imputadas as despesas específicas da lixiviação estática, incluindo a deposição final dos rejeitados, e os custos dos equipamentos e materiais utilizados e gastos exclusivamente neste tipo de tratamento;
19) Prospecção e pesquisa - actividades que visam a determinação das características de uma ocorrência mineral até à revelação do seu valor económico;
20) Reconhecimento - actividade, para além da prospecção e pesquisa visando uma melhor definição das características geométricas da jazida e da mineralização de um depósito mineral, até à determinação das condições técnicas e económicas da sua exploração;
21) Responsável - o titular do direito a exercer qualquer das actividades a que se aplica o presente regulamento;
22) Representante local - a pessoa que, na mina ou anexo mineiro, representa o responsável e dirige tecnicamente os trabalhos;
23) Segurança na mina - a aptidão da mina para não causar danos às pessoas profissionalmente expostas e membros do público nem prejuízo ao meio ambiente;
24) Traçagem - actividade que visa a preparação de depósito mineral para exploração. No caso de exploração subterrânea, consiste na abertura de galerias e chaminés, definição dos pisos e blocos a desmontar, se a exploração for a céu aberto, consiste na remoção dos terrenos de cobertura.