- 1 -À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete assegurar as actividades previstas no artigo 19.º
- 2 -A DSRSS compreende:
- a)A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 19.º;
- c)A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
Artigo 29.º — Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993