- 1 -À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -A RA compreende:
- a)A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a c), e) e o) a q) do n.º 1 do artigo 23.º;
- b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º;
- c)Duas Secções de Contabilidade, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n) do n.º 1 do artigo 23.º;
- d)A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 23.º
- 3 -A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 23.º
- 4 -As actividades referidas na alínea c) do número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários, contribuintes ou fornecedores que lhe correspondam.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
Artigo 47.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 21/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1993