- 1 -Aos directores de curso das escolas técnicas compete:
- a)Acompanhar, de forma sistemática, o progresso da aprendizagem dos alunos;
- b)Coordenar todas as actividades curriculares do curso;
- c)Promover periodicamente reuniões de formadores, tendo em vista a avaliação do processo de aprendizagem, e propor medidas correctivas, visando a eficiência da formação.
- 2 -Os directores de curso são oficiais que exercem o cargo em regime de acumulação com funções docentes.
Artigo 11.º — Directores de curso
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994