- 1 -É extinta a Escola de Alunos Marinheiros (EAM).
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data em que, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, se reconheça estarem reunidas as condições que permitam cometer a outro estabelecimento de ensino as actuais competências da EAM.
- 3 -Até à efectivação da sua extinção, a EAM funciona no G1EA com estrutura e dependência idênticas às das restantes escolas deste grupo, competindo-lhe assegurar a preparação militar geral de militares destinados às categorias de sargentos e praças.
Artigo 17.º — Extinção da Escola de Alunos Marinheiros
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994