- 1 -Ao comandante compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades de formação que incumbem ao grupo de escolas;
- b)Administrar a unidade e, em especial, zelar pela disciplina, moral e bem-estar do pessoal;
- c)Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a optimização do processo ensino-aprendizagem;
- d)Aprovar as classificações dos alunos dos cursos ministrados nas escolas;
- e)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Escolar.
- 2 -O comandante é um oficial directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
- 3 -O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.
Artigo 5.º — Comandante
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994