- 1 -O director escolar (DE) coadjuva o comandante na coordenação e orientação das actividades das escolas, competindo-lhe em especial:
- a)Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das actividades de promoção;
- b)Coordenar as actividades das escolas, designadamente no que respeite à elaboração dos programas de formação e das propostas de planos de curso;
- c)Promover acções de formação dos formadores;
- d)Coligir os elementos estatísticos referentes a concursos e a resultados dos cursos e proceder à sua análise;
- e)Propor a atribuição e promover a distribuição dos prémios escolares.
- 2 -O DE é hierarquicamente superior aos directores das escolas e é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da escola de mais elevado posto ou mais antigo.
- 3 -O DE dispõe de uma secretaria escolar e de uma editora escolar.
- 4 -Na dependência do DE podem funcionar departamentos de formação, com carácter eventual, destinados ao ensino de matérias comuns aos cursos ministrados.
Artigo 7.º — Director escolar
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994