- 1 -Os recintos destinados a exibições de natureza desportiva devem ser dotados de instalações privativas para desportistas e equipas de arbitragem, constituídas, no mínimo, por:
- a)Vestiários e balneários;
- b)Postos de socorros;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Zonas de permanência.
- 2 -Os balneários devem ser equipados com chuveiros em número não inferior a metade do número de desportistas que devam servir.
- 3 -Nos recintos destinados a competição entre grupos distintos, as instalações referidas devem ser independentes para cada um.
- 4 -O posto de socorros deve satisfazer as disposições do n.º 4 do artigo anterior, devendo, nos recintos desportivos de grandes dimensões, os postos de socorros ser ainda equipados para receber e assistir o público.
Artigo 109.º — Instalações destinadas a desportistas
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995