- 1 -Os locais de apoio para desportistas e equipas de arbitragem devem comunicar com os espaços destinados a práticas desportivas através de percursos sem contacto possível com o público.
- 2 -Nos casos visados no n.º 3 do artigo 109.º, as comunicações referidas devem ser independentes para cada grupo.
Artigo 112.º — Comunicações com os espaços destinados a práticas desportivas
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995