Os equipamentos a seguir indicados devem ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos, reservados a pessoal especializado, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV:
- a)Transformadores, grupos electrogéneos e quadros eléctricos de distribuição de energia com potências nominal ou estipulada superiores a 40 kVA;
- b)Baterias de acumuladores nas quais o produto da capacidade pela tensão de descarga exceda 1000 VAh;
- c)Órgãos de potência de sistemas de iluminação ou de efeitos especiais com potência nominal superior a 100 kVA.