Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável, o volume deste por cuba não deve exceder 25 l.
Artigo 148.º — Dieléctricos dos transformadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008