- 1 -Os recintos destinados a espectáculos e a divertimentos públicos devem ser dotados de elementos estruturais estáveis, com resistência mecânica adequada às acções e às solicitações a que possam ser sujeitos nas condições de utilização mais desfavoráveis.
- 2 -Na construção dos recintos improvisados ou itinerantes devem ser previstas as acções das intempéries, nomeadamente dos ventos.
- 3 -Os elementos de suporte das estruturas das tendas, tais como mastros e cabos, devem, em caso de colapso da cobertura, garantir a manutenção de espaços com volume suficiente à evacuação do público.
- 4 -Nos recintos improvisados ou itinerantes a implantar num mesmo local por períodos superiores a seis meses, os cabos de suporte da estrutura devem ser construídos em aço e ancorados em maciços de betão, ou quaisquer outros elementos que comprovadamente garantam resultados equivalentes.
Artigo 15.º — Resistência estrutural
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995