- 1 -A classe de resistência ao fogo - EF para elementos de suporte ou CF para elementos com funções de compartimentação e suporte - dos elementos estruturais de edifícios totalmente ocupados por recintos para espectáculos e divertimentos públicos deve ser, em geral, a que se indica no quadro seguinte, em função da altura do seu piso mais elevado acessível ao público:
(ver documento original)
- 2 -No caso de recintos que ocupem parcialmente edifícios também destinados a outras actividades, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais do edifício nos pisos ocupados pelo recinto deve ser, em geral, a que se indica no quadro seguinte, em função da altura a que se situa o piso mais elevado acessível ao público:
(ver documento original)
- 3 -No interior de cada local do recinto, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais não deve ser inferior à mais gravosa das exigidas para os elementos envolventes do mesmo.
Artigo 16.º — Condições gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008