- 1 -Nos recintos com pisos situados a uma altura superior a 28 m, o edifício deve possuir um dos ascensores, pelo menos, destinado a uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
- 2 -O ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada em caso de incêndio indicado no artigo anterior, que restabeleça a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de abertura das portas.
- 3 -O dispositivo deve ser accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, mediante uso de chave especial, e só possível quando a cabina esteja estacionada no piso principal, com a porta aberta.
- 4 -O ascensor deve satisfazer ainda as seguintes condições:
- a)Capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg;
- b)Duração teórica do percurso entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso do recinto servido não superior a sessenta segundos;
- c)Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o posto de segurança do recinto, ou do edifício, quando exista.
Artigo 161.º — Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008