- 1 -Nos recintos com pisos situados a uma altura superior a 28 m, os ascensores do edifício, incluindo os visados no artigo anterior, devem ser equipados com um dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura, produzindo efeitos idênticos aos indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 160.º, por acção de detectores automáticos de temperatura integrados na instalação de alarme do recinto.
- 2 -Os detectores devem ser instalados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para a temperatura de 70ºC, e no interior da casa das máquinas dos elevadores, sendo neste caso regulados para a temperatura de 40ºC.
Artigo 162.º — Dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008