Artigo 162.º
Dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos recintos com pisos situados a uma altura superior a 28 m, os ascensores do edifício, incluindo os visados no artigo anterior, devem ser equipados com um dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura, produzindo efeitos idênticos aos indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 160.º, por acção de detectores automáticos de temperatura integrados na instalação de alarme do recinto.
- 2 -Os detectores devem ser instalados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para a temperatura de 70ºC, e no interior da casa das máquinas dos elevadores, sendo neste caso regulados para a temperatura de 40ºC.