- 1 -Nos recintos situados em edificações permanentes, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, para aquecimento de fluidos por combustão com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em centrais térmicas reservadas a pessoal especializado e isoladas dos restantes locais, nas condições do artigo 123.º
- 2 -Nos recintos alojados em tendas ou estruturas insufláveis, os aparelhos geradores de calor por combustão devem ser instalados no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes ou, quando instalados a uma distância inferior, ser isolados por elementos de construção da classe CF 60.
Artigo 164.º — Condições de estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008