- 1 -Deve ser prevista compartimentação corta-fogo em recintos de grandes dimensões, sempre que exigida pela DGESP.
- 2 -A compartimentação corta-fogo entre pisos deve ser assegurada por pavimentos que respeitem as disposições da secção anterior.
- 3 -Na compartimentação corta-fogo de recintos com pisos de grande desenvolvimento em planta devem ser considerados elementos verticais destinados a retardar a progressão horizontal do incêndio, facilitando a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos bombeiros.
- 4 -Desde que não prevaleçam disposições mais gravosas, as paredes de separação e as portas de comunicação, estabelecidas nos termos do número anterior, devem apresentar a classe de resistência ao fogo a seguir indicada, em função da altura do último piso do recinto acessível ao público:
(ver documento original)
Artigo 18.º — Condições de estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008