- 1 -As disposições desta secção aplicam-se a todos os recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas.
- 2 -Nos recintos itinerantes, improvisados ou situados ao ar livre, tais disposições apenas são aplicáveis quando isso for expressamente indicado.
Artigo 19.º — Campo de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008