Artigo 193.º
Fontes de energia
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -As instalações de alarme e de comando devem ser apoiadas por fontes de energia de emergência próprias, que assegurem o seu funcionamento no caso de falha no abastecimento de energia da rede pública, nas condições expressas no artigo 150.º
- 2 -As fontes referidas devem ser incorporadas na central ou nas unidades autónomas de alarme e assegurar a autonomia do sistema, colocado no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
- 3 -As instalações de alarme e de comando devem ser alimentadas por fontes de energia de emergência exclusivas.