- 1 -As instalações de alarme e de comando devem ser apoiadas por fontes de energia de emergência próprias, que assegurem o seu funcionamento no caso de falha no abastecimento de energia da rede pública, nas condições expressas no artigo 150.º
- 2 -As fontes referidas devem ser incorporadas na central ou nas unidades autónomas de alarme e assegurar a autonomia do sistema, colocado no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
- 3 -As instalações de alarme e de comando devem ser alimentadas por fontes de energia de emergência exclusivas.
Artigo 193.º — Fontes de energia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008